TSTRR 820-75.2019.5.19.0009
Honorários advocatícios de sucumbência: honorários advocatícios de sucumbência
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do artigo 791-a, § 4º, da CLT declarada pelo STF
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Trata-se, no caso, de controvérsia a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em que se debate condenação de beneficiário da justiça gratuita, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a vigência da Lei 13.467/2017. Assim, entendendo que a matéria oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT, reputa-se prudente o provimento do agravo de instrumento, por vislumbrar provável violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre tal matéria, proferido quando do julgamento da ADI 5.766/DF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional relata que "A sentença (fl. 420/421) julgou improcedente o pedido e considerou que o texto introduzido pela lei 13.467/2017 no que se refere ai art. 791-A, § 4º da CLT seria inconstitucional" (pág. 475) e, na sequência, conclui que, "em tendo o Magistrado deferido os benefícios da justiça gratuita à reclamante (item 2.3 - fl. 419) não poderia em seguida condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Congruente, portanto a sentença que deixou de condenar os obreiros ao pagamento de honorários advocatícios" (pág. 476). À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Por todo o exposto, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, entende-se que a decisão da Corte Regional contraria a tese do Supremo Tribunal Federal. Razão pela qual o recurso de revista deve ser conhecido, por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, e provido para, condenando o autor (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários sucumbenciais, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) Conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, condenando o autor (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários sucumbenciais, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.