STFRE 1.583.605 AgR
Contribuição ao Fundo do Ensino Profissional Marítimo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Marítimo e Portuário
- Contribuição ao Fundo do Ensino Profissional Marítimo
- Fdepm
- Cerceamento de defesa
- Prova pericial
- Preclusão
- Natureza jurídica de contribuição
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição ao Fundo do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Preclusão. Natureza jurídica de contribuição. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial; e (ii) saber qual a natureza jurídica da contribuição destinada ao Fundo do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM).
III. Razões de decidir
3. As alegações da parte recorrente são impertinentes e decorrem de mero inconformismo, não apresentando argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada.
4. A questão do cerceamento de defesa, decorrente da preclusão da prova pericial, possui índole infraconstitucional, e a revisão das conclusões da Corte de origem exigiria a análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário.
5. A natureza jurídica da contribuição ao FDEPM também se restringe ao âmbito infraconstitucional, de modo que a superação do decidido pelo Tribunal de origem demandaria a reanálise da legislação infraconstitucional aplicável, configurando ofensa reflexa à Constituição.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Regimental Não Provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.