TSTRR-RR 0010479-22.2024.5.15.0114
A) agravo de instrumento da primeira reclamada: deserção do recurso ordinário
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- A) agravo de instrumento da primeira reclamada
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Cláusula de renovação automática
- Possibilidade de substituição da garantia
- Cerceamento de defesa
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. ART. 3º, §1º, E ART. 4º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CERCEAMENTO DE DEFESA. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. VALIDADE. ART. 3º, §1º, E ART. 4º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia judicial continha cláusula que possibilitava a substituição da garantia por outra aceita pelo juízo, o que, em seu entender, violaria o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. Ocorre que a apólice apresentada contém cláusula de renovação automática e não prevê desobrigação da seguradora por ato de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, atendendo, portanto, aos requisitos do referido normativo. A possibilidade de substituição da garantia por outra aceita pelo juízo, prevista na apólice, está expressamente autorizada pelo art. 4º do Ato Conjunto, não configurando cláusula de desobrigação. 3. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que a mera previsão de substituição da apólice por outra garantia aceita judicialmente não desnatura a validade do seguro garantia judicial, desde que assegurada a renovação automática da cobertura durante a tramitação do processo. 4. Nesse contexto, o não conhecimento do recurso ordinário, sob fundamento de deserção, configura cerceamento do direito de defesa, em afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito dar-lhe provimento, para afastar a deserção pronunciada na origem e determinar o retorno do feito ao e. Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, como entender de direito. Brasília, 25 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator