TSTED-RR 12269-68.2016.5.18.0201
Obscuridade inexistente: horas extras
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Obscuridade inexistente
- Horas extras
- Minas de subsolo
- Norma coletiva
- Observância do tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF
- Tal finalidade não é admissível pela via declaratória
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OBSCURIDADE INEXISTENTE. HORAS EXTRAS. MINAS DE SUBSOLO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto aos temas " intervalo intrajornada do art. 71 da CLT / minas de subsolo " e "horas extras / turno ininterrupto de revezamento", em observância ao tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. Ademais, vale ressaltar que está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para " prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ", o que reforça o entendimento adotado no acórdão embargado. III. Dessa forma, não se verifica obscuridade a ser sanada. Os embargos ora apresentados, em verdade, visam à rediscussão do mérito e à reforma do julgamento. Tal finalidade não é admissível pela via declaratória. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Mineiros de Subsolos; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação