TSTAg-ROT 0002723-62.2024.5.06.0000
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário suscitada em contrarrazões
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Alegação de fundamentação deficiente
- Não caracterização
- Reintegração liminar
- Acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho
- Cat emitida pelo empregador
- Nexo de causalidade entre o acidente e o contrato de trabalho
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Havendo impugnação aos fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento. 2. Preliminar rejeitada. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. CAT EMITIDA PELO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, para determinar a imediata reintegração da litisconsorte passiva ao emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde. 2. Da análise do acervo probatório pré-constituído, extrai-se que a litisconsorte passiva (reclamante) foi contratada em 12/8/2024, mediante contrato de experiência de 45 dias (prorrogável por igual período), e dispensada – sem justa causa – em 4/11/2024, sendo, ainda, fato incontroverso a ocorrência, no dia 2/9/2024, portanto, no curso do contrato, de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, “d”, da Lei n.º 8.213/91, o que motivou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT pelo empregador. 3. Portanto, para além do benefício previdenciário, é possível inferir, em análise perfunctória, a probabilidade do direito alegado no processo matriz, relativamente à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, na medida em que há evidência quanto à relação de causalidade entre o acidente sofrido e o contrato de trabalho por prazo determinado, na modalidade contrato de experiência (art. 443, § 2.º, “c”, da CLT), de modo a recomendar a manutenção da tutela provisória de urgência deferida pelo Juízo natural, ante a compreensão depositada nos itens II e III da Súmula n.º 378 do TST. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Ante o provimento do recurso ordinário interposto pela litisconsorte passiva (reclamante), com denegação da segurança, tem-se por prejudicado o exame do agravo interno interposto pela impetrante (reclamada) contra a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a segurança. Custas processuais pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 50,00. Tramita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 6.ª Região, ao Desembargador Relator e ao Juízo da 21.ª Vara do Trabalho do Recife/PE, dando-lhes ciência da presente decisão. Prejudicado o exame do agravo interno interposto pela impetrante. Reautue-se para excluir a União da qualidade de autoridade coatora. Brasília, 16 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator