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Jurisprudências

TSTRR-RR 2966500-42.2009.5.09.0084

Terceirização dos serviços: atividade-fim

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização dos serviços
  • Atividade-fim
  • Licitude
  • Responsabilidade subsidiária
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TURMA. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em face de decisão do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, e da possível má-aplicação da Súmula 331, IV desta Corte, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso em exame , o Tribunal Regional declarou a ilegalidade da terceirização por entender que as atividades desempenhadas pela parte autora estavam relacionadas à atividade-fim da recorrente e, apesar de não ter declarado o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, a condenou solidariamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas. A reclamada alega ser incabível a responsabilidade imputada, ante a regularidade contratual estabelecida. Ao analisar a prova dos autos, o TRT consignou que "Sopesando as informações contidas nos autos, pode-se afirmar que o autor, efetivamente, enquanto contratado pela primeira ré, prestou serviços diretamente à segunda, em atividades ligadas diretamente à dinâmica ordinária de seu empreendimento". Verifica-se, portanto, que ficou demonstrada a prestação de serviços terceirizados em favor da recorrente - premissa fática inconteste nos termos da Súmula 126/TST, restando incontroverso à sua condição de tomadora. Sobre o tema em análise, a Súmula 331, IV, deste Tribunal, dispõe que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Por sua vez, o STF, ao julgar o RE nº 958.252 e a ADPF nº 324, com efeito vinculante, reconheceu a licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas, na área-fim ou meio, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Desse modo, não há falar em responsabilidade solidária da recorrente sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade finalística. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), submeter o recurso interposto pela parte a novo exame; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão do TRT no aspecto, considerando a licitude da terceirização, declarar apenas a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas deferidas. Custas inalteradas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Multa Cominatória / Astreintes; Trabalho Externo

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