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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001498-13.2024.5.02.0384

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dispensa discriminatória

Relator(a): ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Dispensa discriminatória
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada, mantendo a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, por seu próprios fundamentos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema “dispensa discriminatória”, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Ocorre que a parte agravante deixa de impugnar os demais fundamentos autônomos da decisão agravada, restringindo-se a veicular alegações dissociadas da motivação adotada na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ressalte-se que não há, nas razões do agravo, qualquer enfrentamento específico dos fundamentos lançados na decisão monocrática ora impugnada. Nesse contexto, resta evidente que a agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal, ao deixar de atacar, de forma objetiva e fundamentada, os motivos determinantes da decisão agravada, em afronta ao disposto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo interno não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Nota-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Isto porque aquele órgão julgador, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, expressamente consignou que “A análise detida dos elementos probatórios demonstra inequivocamente que a empresa tinha pleno conhecimento da condição psíquica do empregado” que “A documentação médica produzida pela própria reclamada, incluindo receituários de medicamentos para transtorno bipolar e depressão, evidencia não apenas o conhecimento da enfermidade, mas também o acompanhamento médico prestado” e que “A contradição entre o depoimento da preposta, que alegou desconhecimento da doença, e a documentação médica assinada pelos profissionais da empresa é flagrante e compromete a credibilidade da tese defensiva”. Ressaltou que “O conjunto probatório revela que as alegações de baixo rendimento e faltas excessivas decorrem diretamente da condição psíquica do empregado, configurando discriminação por motivo de doença” e que “A proximidade temporal entre o tratamento médico e a dispensa reforça o caráter discriminatório da rescisão contratual”. O TRT, portanto, deixou expressos os motivos pelos quais entendeu que dispensa discriminatória. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema ¿dispensa discriminatória¿; conhecer do agravo interno no tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Convocada

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