TSTAg-AIRR 0000283-20.2023.5.13.0005
Fase de cumprimento de sentença: pressuposto recursal não observado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, foi mantida a decisão de admissibilidade do TRT em que denegado seguimento ao recurso de revista por inexistência de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Para além da referida motivação, noto que, no recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No excerto transcrito à fl. 208, não há menção sobre a alegada ausência de apresentação de cálculo de liquidação pela parte Exequente, tampouco tese a respeito da suposta ofensa ao art. 879, §1º-B, da CLT, que ensejaria, segundo a parte, vulneração do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator