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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000812-04.2015.5.10.0102

Análise conjunta: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento do direito de defesa

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Ante o trânsito em julgado, em 4/3/2024, do acórdão proferido por ocasião do julgamento da ADPF 488, não há que se falar em sobrestamento do feito, conforme pretendem os executados. Pedido rejeitado. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Deixa-se de examinar a referida arguição de nulidade processual, por força do que determina o § 2º do art. 282 do CPC. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO COM BASE NA IDENTIDADE DE SÓCIOS E COORDENAÇÃO DE INTERESSES. FATOS OCORRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o processamento dos recursos de revista é medida que se impõe a fim de se examinar melhor a matéria. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO COM BASE NA IDENTIDADE DE SÓCIOS E COORDENAÇÃO DE INTERESSES. FATOS OCORRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para os contratos de trabalho findados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. No presente caso, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento de grupo econômico entre as executadas, na fase de execução de sentença, com fundamento na identidade de sócios e na coordenação de interesses, sem ter registrado nenhum indício da existência de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não há elementos caracterizadores de direção, controle ou administração de uma empresa executada sobre as outras, de modo que o reconhecimento do grupo econômico, no presente caso, carece de amparo legal, motivo por que merece reforma o acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar provimento aos agravos de instrumento, apenas em relação ao tema ¿FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO¿, para determinar o imediato processamento dos recursos de revista; (b) conhecer dos recursos de revista quanto ao tema ¿FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO COM BASE NA IDENTIDADE DE SÓCIOS E COORDENAÇÃO DE INTERESSES. FATOS OCORRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a configuração do grupo econômico entre as empresas RONALDO DE OLIVEIRA ¿ ME, OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ¿ ME, RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO ¿EPP, GPS TRANSPORTES LTDA. ¿ ME, COOPERATIVA DE TRANSPORTES COOPERBRÁS, ora recorrentes, com a executada principal (MLF SANTANA TRANSPORTE ¿ ME) e, por consequência, excluir a responsabilidade solidária atribuída na origem e as excluindo do polo passivo da lide, afastando também a responsabilidade solidária do sócio RONALDO DE OLIVEIRA; e (c) julgar prejudicado o exame da petição de fls. 2.617/2.621, por meio da qual os executados pugnam pela concessão de tutela de urgência para desbloqueio de bens e valores das empresas, com a exclusão delas do polo passivo da execução. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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