STJEDcl no AREsp 3.013.432
Cumprimento de sentença: penhora de percentual sobre alvarás trabalhistas em nome de sociedade de advocacia e sócios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cumprimento de sentença
- Omissão sobre a impossibilidade de penhora de verbas de terceiros
- Não ocorrência
- Contradição interna
- Omissão sobre a violação dos arts. 789 e 790 do CPC
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE ALVARÁS TRABALHISTAS EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOCACIA E SÓCIOS. OMISSÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBAS DE TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 790 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve: (i) omissão sobre a impossibilidade de penhora de verbas pertencentes a terceiros; (ii) contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da deficiência de fundamentação acerca do art. 833, IV, do CPC; (iii) omissão sobre a alegada violação dos arts. 789 e 790 do CPC.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a proteção aos bens de terceiros, limitando a constrição a 10% e condicionando sua incidência ao exame individualizado de relatórios do Tribunal Regional do Trabalho, preservando a regra de impenhorabilidade de verbas alheias à execução.
4. A contradição não se caracteriza quando a conclusão sobre a inexistência de negativa de prestação jurisdicional é compatível com o reconhecimento da dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão estadual acerca do art. 833, IV, do CPC, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
5. Não há omissão acerca dos arts. 789 e 790 do CPC quando tais dispositivos não foram objeto do recurso especial, sendo vedada a inovação do debate em embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.