TSTAIRR 1001581-38.2019.5.02.0373
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal
- Indeferimento
- Aplicação da teoria maior
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Juízo determinou o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário e indeferiu o pedido desde para desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, baseando-se na exigência de demonstração de fraude na constituição da pessoa jurídica (Teoria Maior). 2. Registrou o acórdão recorrido que “não tendo o devedor subsidiário comprovado que a gestão da Associação mencionada incorreu em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica alinha-se, perfeitamente, ao entendimento desta relatora”. 3. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, que somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de “ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. 4. Em relação à matéria em debate, esta Quinta Turma adota a compreensão de que a discussão relativa aos requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica, mediante aplicação da Teoria Maior ou Menor, reveste-se de contornos infraconstitucionais, conforme dispositivos específicos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual eventual afronta a preceitos da Constituição, se ocorrida, seria apenas reflexa, circunstância que impede o conhecimento do recurso de revista na fase de execução. 5. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora