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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010011-62.2022.5.03.0114

Título executivo: interpretação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Título executivo
  • Interpretação
  • Inexistência de ofensa à coisa julgada
  • Óbices da súmula 266 do TST e da oj 123 da sbdi-2/tst
  • Ora, a Demandada não investe contra a decisão que deveria combater

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICES DA SÚMULA 266 DO TST E DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto ao tema “comissões”, os óbices da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2/TST. No tocante ao tema “auxílio-refeição”, fundamentou-se que “o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”. A Reclamada, no agravo, limita-se a dizer que a Autora postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, que a causa oferece transcendência, que não pretende o revolvimento de provas e que o seu agravo de instrumento não está desfundamentado. Ora, a Demandada não investe contra a decisão que deveria combater. Afinal, o caso presente não versa sobre reconhecimento do vínculo de emprego. Aliás, a leitura do agravo sequer permite que se tenha ciência das matérias tratadas nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 42.520,00), o que perfaz o montante de R$ 850,40, a ser revertido em favor da Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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