TSTAg-AIRR 0132500-78.2001.5.02.0401
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Assim, a decisão agravada não merece reparos
- Pesquisa patrimonial
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A exequente deixou de transcrever, nas razões da revista, o trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos, bem como o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal quanto ao vício apontado, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão. Logo, nos moldes da decisão agravada, não foi atendido o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Assim, a decisão agravada não merece reparos. 2. PESQUISA PATRIMONIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, a agravante não atendeu ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator