TSTAg-AR 1000323-89.2025.5.00.0000
Indeferimento da gratuidade da justiça: desatendimento da ordem de emenda do pedido
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Indeferimento da gratuidade da justiça
- Desatendimento da ordem de emenda do pedido
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão atacada
Ementa
AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, extrai-se da decisão agravada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a adoção da tese de que a gratuidade da justiça deferida na reclamação trabalhista não se comunica automaticamente com a ação rescisória, bem como que a autora não apresentou declaração de hipossuficiência, não emendou a petição inicial no prazo concedido, nem efetuou o recolhimento do depósito prévio. 3. Em suas razões de agravo, a autora insiste que comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça na ação trabalhista subjacente, sem cuidar de impugnar os fundamentos pelos quais foi determinada a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora