STJAgRg no REsp 2.218.471
Tentativa de homicídio qualificado: intempestividade da apelação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Intempestividade da apelação
- Termo inicial do prazo recursal
- Advogado dativo
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. ADVOGADO DATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial que veicula matéria não examinada pelo Tribunal de origem, ante a ausência do necessário prequestionamento do tema. Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a apelação em virtude da intempestividade, ao considerar que as partes foram devidamente intimadas da sentença em plenário. A defesa, por sua vez, alegou que o termo inicial do prazo para recorrer é a data da remessa dos autos, uma vez que é assistida por defensor dativo. Contudo, esse tema não foi submetido ao exame prévio da Corte local, o que impede o conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.