TSTRRAg 1000939-16.2023.5.02.0441
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Mera estimativa
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário
- É dizer: ainda que não se trate de trabalho em porto organizado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. 1 – O Supremo Tribunal Federal definiu em sede de repercussão geral (Tema 222) que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2 – Em observância às razões de decidir do STF, consubstanciadas no princípio constitucional da igualdade, esta 2.ª Turma firmou o entendimento de ser devido o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/85, a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, mesmo que sem vínculo com o Porto Organizado ou Terminal Privativo. É dizer: ainda que não se trate de trabalho em porto organizado – nos moldes da Lei 4.860/65 – mas em um terminal de uso privado (TUP) – cujo marco regulatório se deu apenas com a Lei 8.630/93, será devido o adicional, haja vista estar submetido o trabalhador a risco equivalente. 3 – Por sua vez, a Suprema Corte não exigiu que se indicasse um paradigma com vínculo como pressuposto para o deferimento do adicional. Não se trata de hipótese de equiparação salarial (art. 461 da CLT), mas sim de aplicação do princípio da isonomia em face da similaridade das condições de risco existentes nos portos públicos ou privados, independentemente da modalidade contratual estabelecida entre o trabalhador e a empresa, seja como avulso ou com vínculo empregatício. 4 – Estando caracterizado, portanto, que o autor é trabalhador portuário, atuando na área de porto, em condições de risco, tem direito ao adicional de risco. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora