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Jurisprudências

TSTAIRR 0000552-73.2024.5.21.0014

Ausência de procuração nos autos: inexistência de mandato tácito

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de procuração nos autos
  • Inexistência de mandato tácito
  • Impossibilidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade
  • Decisão regional em consonância com a súmula nº 383, item i, do TST
  • Responsabilidade subsidiária
  • Pessoa jurídica de direito privado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA, SOMENTE EM RELAÇÃO À QUINTA RECLAMADA, USINA DE ENERGIA EÓLICA VILA PARÁ I SPE S.A. CONSTATADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a possibilidade de concessão de prazo para regularização da representação processual em relação ao advogado subscritor do recurso de revista quanto à quinta reclamada. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso, instrumento de mandato em que se conferissem poderes à advogada que escreveu o apelo, há de ser considerado inexistente o respectivo recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada e não é possível a abertura de prazo para saneamento do vício. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício de representação processual, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 383, itens I e II, do TST, pois não se trata de caracterização da hipótese do artigo 104 do CPC/2015, ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, e sim de ausência de instrumento procuratório. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST OU COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a responsabilidade subsidiária atribuída às reclamadas tomadoras dos serviços. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “restou comprovado que durante o contrato de trabalho o autor efetivamente prestou serviços em benefícios das litisconsortes”. Verifica-se que a segunda, a terceira, a quarta, a quinta, a sexta, a sétima e a oitava reclamadas terceirizaram serviços mediante a contratação da primeira reclamada. Assim, embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor das demandadas citadas. O Tribunal Regional consignou, expressamente, que “a hipótese é de típica terceirização de serviços, na qual o trabalhador prestou serviços em prol das litisconsortes”. A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, com a redação que lhe foi dada por meio da Res. nº 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31/5/2011: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade das reclamadas ora agravantes, visto que se beneficiaram da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao reclamante. Cabe ressaltar que, para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. A decisão regional foi proferida, portanto, em conformidade com o entendimento da Súmula n° 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema referente à irregularidade de representação da quinta reclamada, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema referente à responsabilidade subsidiária, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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