Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000783-08.2021.5.08.0131

Não configuração: não há omissão, portanto

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Não há omissão, portanto
  • Indenização por dano material e moral
  • Doença ocupacional
  • Revolvimento fático-probatório
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA A RESPEITO DA RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPREGADORA PELO DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional e se afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista ter ficado expressamente registrado que o labor a que estava submetido a reclamante concorreu para o desenvolvimento de doença profissional, fazendo jus, portanto, ao pagamento da indenização por dano moral e material. Nesse sentido, ficou consignado que “a causa direta ou exclusiva da doença adquirida, ainda assim se equipararia a acidente de trabalho, pois é de se concluir que as atividades da reclamante concorreram para o advento do agravamento da enfermidade, sendo que essa concausalidade é reconhecida pelo artigo 21 da Lei n. 8.213/91”. Não há omissão, portanto. Agravo desprovido e, constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO, DA CULPA DA RECLAMADA E DO NEXO CONCAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A DOENÇA DESENVOLVIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foram deferidas as indenizações por dano moral e material, na medida em que o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constatou a ocorrência de nexo concausal entre a doença adquirida (problemas na coluna vertical) e a atividade exercida pela reclamante (promotora de vendas). Ficou expressamente registrado que “as atividades desenvolvidas pela autora na reclamada, contribuiriam, no mínimo, para o agravamento da doença na coluna, pois existia risco ergonômico no exercício de suas atividades” e que “a reclamada não provou adotar políticas de prevenção contra doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, capazes de elidir os riscos físicos a que a reclamante estava submetida”. Dessa forma, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Discute-se o direito da reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta no cumprimento de suas obrigações como promotora de vendas. Com efeito, esta Corte adota o entendimento de que o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT não é direcionado apenas aos "motoboys", mas a todos os profissionais que laboram utilizando motocicleta e, com exceção de algumas categorias econômicas específicas, em que não se insere a reclamada - que, por força de determinação judicial, tiveram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE -, é devido aos empregados que realizam suas atividades em motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. Precedentes. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿indenização por dano moral e material¿, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista; negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.