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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0257900-25.2009.5.02.0045

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO EM CONTRARAZZÕES DOS ÓBICES DO ART. 896-A, § 1º, I e III, da CLT. As embargantes argumentam que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, ao não se manifestar sobre o alegado descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, conforme exposto em contrarrazões (ID b47a0fa). De fato, nas contrarrazões, as reclamadas destacam a existência desses óbices. Embora a reclamante tenha transcrito integralmente a fundamentação do acórdão recorrido (fl. 670), atendeu o disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, por se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta. O disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT também foi plenamente atendido, na medida em que a recorrente apontou os motivos para a reforma da decisão regional e indicou a violação de dispositivos constitucionais, tendo impugnado os fundamentos jurídicos da decisão recorrida quanto ao objeto da insurgência recursal. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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