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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011408-54.2021.5.15.0116

Horas extraordinárias: intervalo intrajornada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional por atividade de distribuição
  • Justiça gratuita
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL POR ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impediu o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas. 2. No agravo de instrumento, entretanto, a parte não se insurgiu de forma direta e específica contra esse fundamento processual. Limitou-se a renovar as razões do recurso de revista e a sustentar genericamente a admissibilidade do apelo, sem demonstrar, de modo fundamentado, em que medida teria havido equívoco na conclusão da decisão agravada quanto à inobservância do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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