STJAgRg no HC 1.023.309
Dosimetria da Pena: culpabilidade, Circunstâncias e Consequências do Crime
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da Pena
- Culpabilidade, Circunstâncias e Consequências do Crime
- Agravante
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Culpabilidade, Circunstâncias e Consequências do Crime. Agravante. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena decorrente da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito carece de fundamentação em elementos concretos que desbordem do ordinário do tipo penal, e se a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal tem lastro fático específico.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, considerando a premeditação e o modus operandi do delito.
4. A avaliação negativa das consequências do crime foi considerada correta, pois o dano material e moral causado à família da vítima se revelou superior ao inerente ao tipo penal.
5. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento:
1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base.
2. A avaliação negativa das consequências do crime é válida quando o dano causado extrapola o tipo penal.
3. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 62, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.551.535/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.
Tese
1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base.
2. A avaliação negativa das consequências do crime é válida quando o dano causado extrapola o tipo penal.
3. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.