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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000684-68.2022.5.23.0007

Remuneração: diferenças de comissões

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da possível violação do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento de diferenças de comissões de vendas a prazo, decorrentes dos juros e encargos financeiros. Assinale-se que não foi constatada a existência de ajuste entre as partes no acórdão recorrido. Assim, as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo devem integrar a base de cálculo das comissões devidas ao reclamante. Constatada a violação do art. 2º da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo, conforme se apurar quando da liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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