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Jurisprudências

STJAREsp 3.290.195

Aposentadoria especial: aposentadoria por tempo de contribuição

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. LTCAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação previdenciária visando ao reconhecimento e averbação de tempo especial para concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, julgada improcedente na sentença (fls. 285-294/295-304), com reforma parcial no Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reconhecer períodos especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 345-371/374-398).

II - Aplica-se, quanto às alegações do recorrente, os óbices de ausência de cabimento do recurso especial quando fundado em violação a decreto (art. 68 do Decreto n. 3.048/1999), deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial (ausência de cotejo analítico, certidão/cópia autenticada ou indicação de repositório autorizado) e a inviabilidade de revisão das premissas fático-probatórias quanto ao cerceamento de defesa, à suficiência do PPP/LTCAT e ao reconhecimento ampliado de tempo especial; em consonância, o acórdão recorrido assentou parâmetros de ruído de 90 dB para 06/03/1997 a 18/11/2003, com vedação de retroação do Decreto n. 4.882/2003, nos termos da orientação do STJ, ao afirmar: "O limite de tolerância para configuração da especialidade [...] deve ser de 90 dB [...] sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003" (fl. 288).

III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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