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Jurisprudências

TSTAIRR 0101531-75.2023.5.01.0421

Responsabilidade subsidiária: denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante, que se limitou a invocar argumentos genéricos e relativos ao mérito da questão de fundo (responsabilidade subsidiária do ente público). Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo MPT e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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