TSTPCA 1000876-34.2025.5.90.0000
Procedimento de controle administrativo: referendo de decisão unipessoal
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de controle administrativo
- Referendo de decisão unipessoal
- Reforma integral da decisão impugnada pela corte de origem
- Perda superveniente do objeto
- Anulação
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REFERENDO DE DECISÃO UNIPESSOAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DECISÃO QUE ANULOU CONCURSO PÚBLICO APÓS APLICAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO IMPUGNADA PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Caso em que se questiona a juridicidade da decisão do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que decretou a nulidade de concurso público para provimento de cargos de técnicos e analistas judiciários, com determinação da imediata devolução dos valores alusivos às inscrições dos candidatos após a realização e correção das provas. O ato visava sanar as ilegalidades verificadas no edital de concurso relativamente ao número de vagas destinadas à política de cotas raciais (Lei nº 12.990/2014 e ADC nº 41). Uma vez que a declaração de nulidade se após a realização e correção das provas, verificou-se fundado risco de dano social e econômico de difícil reparação no ato impugnado. Por isso, a eficácia do ato impugnado foi suspensa até ulterior decisão deste Conselho ou do próprio Tribunal de origem. Todavia, em 06/10/2025, sobreveio deliberação do Plenário da Corte Regional mediante a qual se deu provimento aos recursos administrativos aviados pelos candidatos e pela Fundação Getúlio Vargas “para reformar a decisão invectivada e manter válido o concurso público [...] com expressa determinação de que a Administração Pública, quando da primeira nomeação, além das vagas já disponibilizadas, deverá observar as vagas destinadas aos cotistas (discricionariedade administrativa e conforme previsão orçamentária), suprindo a omissão constante no quadro de vagas;” e, “em sequência, deverá fazer os demais provimentos observando-se os critérios de nomeação das vagas destinadas para ampla concorrência e concorrência específica (cotas), conforme a alternância e proporcionalidade expressas no Ato Conjunto n.º 53 /TST.CSJT.GP”. Perda superveniente que se constata de ofício, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000876-34.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMHM// PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REFERENDO DE DECISÃO UNIPESSOAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DECISÃO QUE ANULOU CONCURSO PÚBLICO APÓS APLICAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO IMPUGNADA PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Caso em que se questiona a juridicidade da decisão do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que decretou a nulidade de concurso público para provimento de cargos de técnicos e analistas judiciários, com determinação da imediata devolução dos valores alusivos às inscrições dos candidatos após a realização e correção das provas. O ato visava sanar as ilegalidades verificadas no edital de concurso relativamente ao número de vagas destinadas à política de cotas raciais (Lei nº 12.990/2014 e ADC nº 41). Uma vez que a declaração de nulidade se após a realização e correção das provas, verificou-se fundado risco de dano social e econômico de difícil reparação no ato impugnado. Por isso, a eficácia do ato impugnado foi suspensa até ulterior decisão deste Conselho ou do próprio Tribunal de origem. Todavia, em 06/10/2025, sobreveio deliberação do Plenário da Corte Regional mediante a qual se deu provimento aos recursos administrativos aviados pelos candidatos e pela Fundação Getúlio Vargas ¿para reformar a decisão invectivada e manter válido o concurso público [...] com expressa determinação de que a Administração Pública, quando da primeira nomeação, além das vagas já disponibilizadas, deverá observar as vagas destinadas aos cotistas (discricionariedade administrativa e conforme previsão orçamentária), suprindo a omissão constante no quadro de vagas;¿ e, ¿em sequência, deverá fazer os demais provimentos observando-se os critérios de nomeação das vagas destinadas para ampla concorrência e concorrência específica (cotas), conforme a alternância e proporcionalidade expressas no Ato Conjunto n.º 53 /TST.CSJT.GP¿. Perda superveniente que se constata de ofício, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000876-34.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE GEORGE PEREIRA BORGES e são REQUERIDOS PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIAO. Trata-se de referendo de decisão unipessoal proferida em procedimento de controle administrativo (art. 50, I, do RICSJT). É o relatório. V O T O REFERENDO DE DECISÃO UNIPESSOAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DECISÃO QUE ANULOU CONCURSO PÚBLICO APÓS APLICAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO IMPUGNADA PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Foi concedida a medida cautelar requerida na peça vestibular nos seguintes termos: Vistos, etc. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no qual o requerente questiona a legalidade do ato da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que resultou na nulidade de todo o Concurso Público para provimento de cargos vagos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário da Corte local. Destaca que o certame já se encontrava em fase avançada de execução, pois se encontrava pendente apenas a etapa de heteroidentificação de candidatos cotistas. Portanto, todas as provas foram realizadas e corrigidas. Ressalta o impacto social e financeiro da medida, diante dos custos de organização já realizados e dos prejuízos sofridos pelos 13.080 candidatos. Requer a revisão de tal decisão, de modo que a norma editalícia seja adaptada aos parâmetros contidos na ADC nº 41 relativamente às vagas destinadas a candidatos negros e pardos, sem que sejam desprezadas todas as demais fases do certame. Pugna pela concessão de medida liminar para que seja suspensa a decisão impugnada. Ao exame. Como se sabe, os Tribunais são dotados de autonomia administrativa, no âmbito da qual se insere a atribuição para realizar concursos públicos para provimento de cargos vagos em seus quadros funcionais. Desse modo, como regra geral, não cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT se imiscuir em atos que derivam da autonomia administrativa dos Tribunais, que é protegida pela Constituição Federal (art. 99). Entretanto, ao Conselho cabe ¿a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus¿ (art. 1º da Lei nº 14.824/2024). Por sua vez, ¿o controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça¿ (art. 97 do RICSJT). Destarte, sob o enfoque da legalidade estrita, o Conselho age como órgão central de fiscalização específica, inclusive para preservar a higidez patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Como se sabe, a atuação do gestor público deve se dar de acordo com os princípios da ¿legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade [...], segurança jurídica, interesse público e eficiência¿ (art. 2º da Lei nº 9.784/99). Portanto, diante dos vários caminhos possíveis, o gestor deve evitar aquele que resultará no maior prejuízo possível ao Poder Público. Essa premissa deve ser observada, inclusive, quando o ato administrativo busca corrigir determinada ilegalidade no curso de um concurso público. De acordo com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, a responsabilidade civil do Poder Público, no que concerne à anulação de etapas de concursos públicos, está regida pela teoria do risco administrativo (art. 37, §6º da Constituição Federal). Portanto, a comprovação da conduta comissiva ou omissiva do agente público causadora de dano juntamente com a presença de nexo de causalidade entre um elemento e outro evidencia o dever de indenizar. O nexo causal, por sua vez, somente é rompido na hipótese de culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, força maior ou caso fortuito externo. Sob essa ótica, a Suprema Corte já fixou a responsabilidade subsidiária do Poder Público de reparar o dano sofrido por candidatos em razão do cancelamento de prova de concurso decorrente suspeita de fraude. Confira-se a ementa do julgamento paradigmático: [...] Por ocasião do julgamento do RE 662.405, restou vencida a tese de que a anulação da prova pelo Poder Público a partir da ciência da irregularidade afasta, por si só, a responsabilidade civil da Administração. Prevaleceu a compreensão de que o Poder Público é obrigado a reparar eventuais danos experimentados pelos candidatos que não deram causa ao cancelamento (inclusive despesas de deslocamento ao local da prova). Diante dessa realidade, a correção de ilegalidades durante o certame deve se dar de forma a causar o menor dano possível à própria Administração e aos candidatos. O dever de indenizar decorrente do cancelamento de provas foi reafirmado em data recente, por ocasião do julgamento do RE 1.455.038 (Tema nº 1.347). Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal voltou a assentar a responsabilidade civil do Poder Público por cancelamento de provas de concurso, a qual somente poderia ser excluída no caso de culpa exclusiva da vítima, ato de terceiro ou na hipótese de caso fortuito ou força maior. De acordo com a tese inscrita no Tema nº 1.347 de Repercussão Geral, considerou-se que a pandemia de COVID-19 representou evento imprevisível que, portanto, rompeu o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público no tocante à anulação de prova de concurso. Assim se decidiu: [...] Região, por meio de seu ilustre Presidente, procurou sanar uma ilegalidade detectada no edital de abertura do certame, relativamente à distribuição de vagas destinadas à política afirmativa racial. A preocupação da Presidência da Corte com a higidez do processo seletivo revela o cuidado que se espera do gestor público que está comprometido com os valores legalidade, impessoalidade, moralidade (art. 37 da Constituição Federal). Sob esse prisma, a iniciativa no sentido de evitar a consolidação de uma ilegalidade merece elogios. Todavia, a anulação de todos os atos do concurso público após a aplicação e correção das provas é extremamente preocupante. Confira-se a conclusão de decisão ora questionada: Diante de todo o exposto, com relação ao Concurso Público em andamento para o provimento de cargos vagos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do quadro de pessoal do TRT da 24ª Região, declara-se a nulidade do Edital n. 01/2024 (doc. 401), com efeitos a partir de sua publicação (31.10.2024), bem como dos demais atos dele decorrentes. Ressalte-se que a declaração de nulidade se restringe aos atos e fases do concurso público em si, na relação entre Administração Pública e candidatos. Não atinge, portanto, os atos internos de gestão e contratação entre este Tribunal e a empresa contratada (FGV) no âmbito deste PROAD, que permanecem válidos e eficazes. Como consequência, determina-se a remessa dos autos à Diretoria Geral deste Regional, para que dê ciência da presente decisão à FGV, à SGPE, ao NSPAS e ao Grupo de Trabalho do Concurso de Servidores do TRT da 24ª Região. Determina-se à DG, ainda, que dê início ao procedimento de devolução do valor das inscrições aos candidatos. Ao menos prima facie, tem-se que a eventual inadequação do número de vagas destinadas à política de cotas raciais, tal como exigido pela Lei n.º 12.990/2014 e na ADC nº 41, não contamina os atos administrativos relacionados à aplicação e correção das provas. Importa salientar que essas são as etapas mais dispendiosas para o Poder Público e para os candidatos e, ao menos em juízo preliminar, o saneamento do vício não altera o conteúdo das provas e, consequentemente, a ordem de classificação já obtida após a fase de correção. Considerando os fundamentos já expostos e à luz da jurisprudência da Suprema Corte, relativamente à responsabilidade civil do Poder Público em situações análogas à presente, o saneamento da ilegalidade quanto à destinação de vagas para a política das cotas raciais deve ser remediada com extrema parcimônia, de modo a preservar a higidez do erário. Assim, o eminente Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região tem razão ao afirmar que a Administração deve corrigir eventuais ilegalidades identificadas durante o certame. A medida, entretanto, precisa atender a finalidade de todo e qualquer ato administrativo, que é a consecução do interesse público. Destarte, verifico fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no ato inquinado, situação que justifica a concessão da medida cautelar requerida. Com fundamento no art. 50, I, do RICSJT, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER a eficácia da decisão exarada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que resultou na declaração da nulidade do Edital n.º 01/2024, que rege o concurso público destinado ao provimento de cargos vagos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, até ulterior decisão colegiada da Corte local ou desse Conselho acerca da questão. Oficie-se com urgência ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para que preste as informações e junte os documentos que entender pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 99 do RICSJT). Ante a redação do art. 206, §1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, oficie-se ao Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de recurso em face da decisão unipessoal que é objeto do presente PCA e a atual fase de sua tramitação no âmbito do Tribunal Regional. Intime-se o requerente através do e-mail informado na exordial, mediante certidão. Após, inclua-se o feito em pauta para referendo, de acordo com o art. 50, I, do RICSJT. Publique-se. Realmente, a decisão ora submetida a referendo se justifica diante do fundado risco de dano social e econômico de difícil reparação no ato impugnado que recomenda a manutenção da medida cautelar. À luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 512 e 1.347 da Tabela de Repercussão Geral, o cancelamento de provas decorrente de conduta omissiva ou comissiva da Administração e da entidade privada organizadora do certame pode ensejar a responsabilidade civil direta desta e subsidiária daquela pelos danos causados aos candidatos. Todavia, conforme informa o eminente Desembargador-Presidente Tomás Bawden de Castro Silva, depois de proferida a decisão unipessoal no âmbito do presente PCA, sobreveio deliberação do Plenário do Tribunal Regional quanto ao objeto da controvérsia. Assim se decidiu: O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, na 3ª Sessão Administrativa Extraordinária do Egrégio Tribunal Pleno, realizada no dia 06 de outubro de 2025 (segunda-feira), às 9 horas, sob a Presidência do Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva, com a participação dos Desembargadores César Palumbo Fernandes (Vice-Presidente), André Luís Moraes de Oliveira, João de Deus Gomes de Souza, Nicanor de Araújo Lima, Marcio Vasques Thibau de Almeida, Francisco das C. Lima Filho e João Marcelo Balsanelli, e do(a) representante do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Procurador(a) Cândice Gabriela Arosio, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela FGV e pelos candidatos. No mérito, dar provimento para reformar a decisão invectivada e manter válido o concurso público no âmbito deste E. TRT/MS, com expressa determinação de que a Administração Pública, quando da primeira nomeação, além das vagas já disponibilizadas, deverá observar as vagas destinadas aos cotistas (discricionariedade administrativa e conforme previsão orçamentária), suprindo a omissão constante no quadro de vagas. Em sequência, deverá fazer os demais provimentos observando-se os critérios de nomeação das vagas destinadas para ampla concorrência e concorrência específica (cotas), conforme a alternância e proporcionalidade expressas no Ato Conjunto n.º 53 /TST.CSJT.GP, nos termos da fundamentação supra. Por fim, fica assentado que, quando das nomeações para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, o provimento deverá operar separadamente e isoladamente, para cada tipo de cargo e carreira. Tudo nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator). Absteve-se de votar, por motivo de foro íntimo, o Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (Presidente). Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, dando-lhes ciência da presente decisão. Intimem-se Uma vez que o ato impugnado foi integralmente reformado, houve perda superveniente do objeto do procedimento de controle administrativo vertente. Destarte, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito. Oficiem-se aos Exmos. Desembargadores Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região com as homenagens de estilo. Intime-se o requerente por via eletrônica. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o feito sem julgamento de mérito diante da perda superveniente do objeto do procedimento de controle administrativo. Brasília, 27 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Conselheira
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