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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000714-05.2022.5.02.0708

Horas extras: honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. I. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, quanto ao tema "Horas extras", não se conheceu do agravo de instrumento, diante da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do TRT, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC; relativamente aos "Honorários", reconheceu-se a preclusão, ante a não renovação da matéria nas razões do agravo de instrumento; e no tocante à "Justiça gratuita", negou-se provimento ao agravo de instrumento, com aplicação da tese firmada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A Agravante, todavia, não enfrenta os fundamentos citados, limitando-se à mera reiteração das razões do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. II. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, aludindo principalmente à prova testemunhal, concluiu que houve comprovação de identidade funcional entre a Reclamante e o paradigma, razão pela qual manteve a procedência do pedido de diferenças salariais por equiparação salarial. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 483.201,43), o que perfaz o montante de R$ 4.832,01, a ser revertido em favor da Agravada (Reclamante), devidamente atualizado.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Equiparação Salarial

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