TSTAg-AIRR 10173-32.2020.5.03.0145
Sumaríssimo: reclamada
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Reclamada
- Dispensa motivada de empregado de sociedade de economia mista
- Inobservância da teoria dos motivos determinantes
- Distinção do tema 1.022 de repercussão geral do STF
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INOBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 Na decisão monocrática, foi reconhecida a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na distinção do caso do Tema n. 1.022 de Repercussão Geral do STF, em razão da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão monocrática, alega que "a transcrição da EMENTA do Acórdão Recorrido já é suficiente para caracterizar a matéria objeto da controversa" , invoca a aplicação do art. 896, §11, da CLT e ressalta que o Tema n. 1.022 do STF teve seus efeitos modulados. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. 5 - A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . 6 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Competência da Justiça do Trabalho; Transcendência