TSTRR 930-72.2018.5.21.0003
Multa por embargos protelatórios: desfundamentado
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos protelatórios
- Desfundamentado
- Deserção do recurso ordinário
- Intempestividade do recurso de revista
- Erro grosseiro
- Não interrupção do prazo recursal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Ante a possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A interposição de agravo regimental em face de acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário é incabível e, dessa forma, não interrompe o prazo recursal, tornando intempestivo o recurso de revista interposto . Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", por possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e II - não conhecer do recurso de revista.