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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000028-15.2018.5.17.0009

Limitação da condenação aos valores da inicial: “ação civil pública”

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores da inicial
  • “ação civil pública”
  • Inadequação
  • Responsabilidade solidária/subsidiária
  • Honorários advocatícios
  • Nesses termos, inviável o processamento do agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. “AÇÃO CIVIL PÚBLICA”. INADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Ré, desde a minuta de agravo de instrumento, não impugna de forma específica o óbice processual imposto na decisão denegatória e mantido na decisão ora agravada, referente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Limita-se a trazer argumentação genérica, sem demonstrar o desacerto da decisão agravada. 3. Nesses termos, inviável o processamento do agravo de instrumento. Exegese da Súmula 422, I, TST. Agravo conhecido e desprovido. Nego provimento. LEGITMIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, porque afetada a matéria ao Tribunal Pleno desta Corte, constituindo o Tema 27 da Tabela de IRR. 2. O posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes. 3. No caso, o col. TRT concluiu pela legitimidade ativa do sindicato, explicitando que se trata de ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, “pois o direito/interesse é divisível (restabelecimento de direitos que foram suprimidos: piso salarial, PLR, adicional de supervisão, vale alimentação, horas extras, auxílio transporte, auxílio médico e odontológico, gratificação de férias, adicional de sobreaviso, adicional de repouso e alimentação, hora extra por troca de turno), os sujeitos de direito são determináveis, porque inseridos numa mesma empresa, e a origem é comum, pois lesados potencialmente os empregados pela não observância do ordenamento jurídico”. 4. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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