TSTAg-AIRR 0011433-74.2023.5.18.0161
Cerceamento do direito de defesa: adicional de insalubridade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Adicional de insalubridade
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Esclarecimento por meio de prova pericial
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ESCLARECIMENTO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo. 2. Na hipótese analisada, o Tribunal Regional considerou ser desnecessária a produção de prova testemunhal, em razão do esclarecimento da matéria (comprovação de trabalho em condições insalubres) por meio da prova pericial. 3. Ao indeferir a produção de provas consideradas inúteis, a exemplo daquela postulada pela parte agravante, o julgador exerceu a prerrogativa que lhe concede a lei no art. 370 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora