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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010024-20.2024.5.03.0105

Motociclista: motociclista

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TEMA N.º 101 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do artigo 193, § 4º, da CLT, diante da dissonância entre o acórdão regional e a tese jurídica vinculante firmada por este Tribunal Superior no IRR correspondente ao Tema n.º 101 do TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TEMA N.º 101 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para afastar a condenação ao adicional de periculosidade, ao fundamento de que o caput do artigo 193 da CLT condiciona o pagamento da parcela à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, considerando-a obstada em razão da nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 2. A matéria em questão já foi pacificada por este Tribunal Superior do Trabalho, tendo sido objeto de reafirmação no Incidente de Recursos Repetitivos n.º 101, que fixou tese jurídica no sentido de que o artigo 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas. 3. Constata-se que, ao concluir que o dispositivo celetista necessita de regulação pelo Ministério do Trabalho e Emprego para produzir efeitos, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese fixada no citado Incidente de Recursos Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer o recurso de revista por violação do violação do artigo 193, §4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem que deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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