TSTAg-AIRR 0002152-13.2016.5.09.0025
Deserção do recurso de revista: não impugnação do óbice utilizado para denegar seguimento ao recurso
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Não impugnação do óbice utilizado para denegar seguimento ao recurso
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE UTILIZADO PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
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