TSTEDCiv-ROT 0021448-90.2023.5.04.0000
Litisconsórcio passivo necessário: logo, não há como excluir sua condição de litisconsorte passiva necessária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Litisconsórcio passivo necessário
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria, em razão de inconformismo com o entendimento adotado por este Colegiado. 3. Com efeito, não é possível conferir a interpretação pretendida pela autora, de que a correclamada na ação subjacente teria sido absolvida, e que tal absolvição teria transitado em julgado. Logo, não há como excluir sua condição de litisconsorte passiva necessária. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora