TSTEDCiv-Ag-AIRR 11888-22.2015.5.01.0281
Matéria comum: análise conjunta
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- A fundamentação do acórdão embargado padece de erro material
- Tutela inibitória
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Irregularidades no recolhimento do FGTS
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DA RECLAMADA EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ERRO MATERIAL QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 896, § 2.º, DA CLT EM PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. A fundamentação do acórdão embargado padece de erro material. Tratando-se de recursos de revista em processo em fase de conhecimento, são inaplicáveis os óbices do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Deve-se, pois, dar provimento aos embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeito modificativo, proceder à nova análise dos agravos das partes. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASOS NA CONCESSÃO E NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Carecem de prequestionamento as alegações da agravante quanto à distribuição do ônus da prova, ofensa ao princípio da isonomia e cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula 297 do TST, o que afasta a possibilidade de exame da alegada violação dos arts. 5.º, caput, e LV, da Constituição Federal, 373, I, do CPC e 817 e 818 da CLT. Não serve à demonstração de divergência jurisprudencial aresto oriundo de Turma do TST. Agravo conhecido e não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. ATRASOS NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A tutela inibitória pretendida nesta demanda esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois a questão foi decidida pelo Tribunal Regional com base no acervo fático-probatório dos autos. Por outro lado, os arts. 5.º, XXXV, 497, parágrafo único, e 498 do Código de Processo Civil, 3.º e 11 da Lei 7.347/85 e 84, caput e §1.º, do Código de Defesa do Consumidor não tratam da possibilidade de fixação de astreintes cumulada com a multa do art. 477, § 8.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder à nova análise dos agravos da reclamada e do Ministério Público do Trabalho; II) negar provimento aos agravos.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Verbas Rescisórias; Cerceamento de Defesa; Astreintes; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)