Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010212-76.2022.5.18.0004

Diferenças de FGTS: parcelamento

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de FGTS
  • Parcelamento
  • Correção monetária
  • Indenizações previstas nos arts. 467 e 477 da CLT
  • Indenização sobre 40% do FGTS
  • Multa por embargos de declaração considerados meramente protelatórios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT – INDENIZAÇÃO SOBRE 40% DO FGTS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. 1. A embargante alega erro material no acórdão que julgou o agravo interno, sob o argumento de que dele constaram temas estranhos à lide, a saber, “Ação coletiva. Interrupção da prescrição”, “Acordo coletivo de trabalho. Regime de compensação de jornada” e “Índice de correção monetária”. De fato, por equívoco material, o v. acórdão embargado se reportou a matérias diversas das discutidas na presente demanda e que foram apresentadas no agravo interno que, na realidade, versou, originariamente, sobre: "Diferenças de FGTS - Acordo de Parcelamento", "Indenizações dos arts. 467 e 477 da CLT", "Índice de Correção Monetária" e “multa por embargos de declaração considerados meramente protelatórios”. Nesse contexto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material e retificar a fundamentação do v. acórdão embargado. Assim, passe-se à análise da admissibilidade dos temas objeto agravo interno interposto pela ré. 2. No agravo interno, a ré impugnou os fundamentos da r. decisão agravada, ao alegar que “todos os requisitos para os prosseguimento do Recurso de Revista, foram devidamente preenchidos, desde a demonstração de transcendência, até a demonstração de violação constitucional, bem como os destaques dos trechos atacados. Tem-se que, ainda que sanado o erro material no julgado na identificação dos temas, o recurso de revista não transpõe a barreira da admissibilidade. Verifica-se que, de fato, a ré não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do v. acórdão do Tribunal Regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para sanar erro material e retificar a fundamentação do acórdão embargado quanto aos temas analisados, sem, contudo, conferir-lhe efeito modificativo, mantendo-se o desprovimento do agravo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para sanar erro material e retificar a fundamentação do acórdão embargado quanto aos temas analisados, sem, contudo, conferir-lhe efeito modificativo, mantendo-se o desprovimento do agravo interno. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.