Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21285-63.2017.5.04.0019

Vínculo de emprego: advogado

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Advogado
  • Requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT presentes
  • Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
  • Não observância
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO . ADVOGADO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "vínculo de emprego - advogado", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu, diante do conjunto probatório dos autos, que presentes os pressupostos previstos no art. 3º da CLT, resulta configurado o vínculo de emprego, uma vez que a atuação de advogado de forma exclusiva, em favor de sociedade civil constituída para a prestação de serviços de advocacia, com remuneração fixa mensal, estando presentes todos os elementos que caracterizadores da relação de emprego, afasta a condição de sócio. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.Transcendência não analisada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.