TSTRR-Ag-RR 1001004-83.2021.5.02.0084
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Matérias objeto do agravo de instrumento
- Prescrição
- Base de cálculo não prevista em lei
- Incidência da prescrição total quinquenal
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR – BASE DE CÁLCULO NÃO PREVISTA EM LEI – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL QUINQUENAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não subsistindo o óbice da ausência de observação do princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, item I, do TST) imposto na decisão ora agravada, deve ser provido o agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR – BASE DE CÁLCULO NÃO PREVISTA EM LEI – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL QUINQUENAL. Ante possível contrariedade à Súmula/TST nº 294, recomendável o processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise do tema “adicional de periculosidade – base de cálculo – alteração contratual lesiva”. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR – BASE DE CÁLCULO NÃO PREVISTA EM LEI – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL QUINQUENAL. Note-se que o TRT, embora tenha reconhecido que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade pela empregadora decorreu de ato único, concluiu pela aplicação da prescrição parcial, que se renova mês a mês considerando, especialmente, que a referida verba estava prescrita em lei. Ocorre que a base de cálculo do adicional de periculosidade não se encontra prevista em lei, razão pela qual, tratando-se de alteração promovida por ato único da empregadora, a prescrição é total. Assim, considerando que a alteração ocorreu em 2014 e a presente ação foi ajuizada em 2021, encontra-se a pretensão da reclamante fulminada pela prescrição total quinquenal. Precedente específico desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿prescrição ¿ alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade por ato único do empregador ¿ base de cálculo não prevista em lei ¿ incidência da prescrição total quinquenal¿. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿prescrição ¿ alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade por ato único do empregador ¿ base de cálculo não prevista em lei ¿ incidência da prescrição total quinquenal¿ por contrariedade à Súmula/TST nº 294 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescrita a pretensão da reclamante ao recebimento das diferenças do adicional de periculosidade decorrentes da alteração da base de cálculo, julgando, desta forma, totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Assim, exclui-se, por consectário lógico, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Inverta-se o ônus da sucumbência, do qual fica isento a reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 24 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra-Relatora