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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 11107-93.2020.5.03.0143

I  agravo de instrumento em recurso de revista da r.m

  • Direito do Trabalho
  • I  agravo de instrumento em recurso de revista da r.m
  • Rescisão contratual
  • Covid-19
  • Ausência de extinção da empresa e/ou do estabelecimento
  • Força maior não carcaterizada
  • Multa do art. 477 da CLT devida.1

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA R.M. SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. COVID-19. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EMPRESA E/OU DO ESTABELECIMENTO. FORÇA MAIOR NÃO CARCATERIZADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT DEVIDA.1 - A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que "não há nos autos prova concreta da extinção da empresa ou da filial que [a reclamada] mantinha em Juiz de Fora, em momento anterior à dispensa da reclamante". 2 - Nos termos dos arts. 501 e 502 da CLT, a aplicabilidade das regras restritivas relativas à força maior depende da demonstração de que: a) o empregador não tenha concorrido com o acontecimento inevitável; b) que o acontecimento afete substancialmente a situação econômica e financeira da empresa; e c) que haja a cessação da atividade empresarial (extinção da companhia ou do estabelecimento em que trabalha o empregador). 3 - A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a pandemia da Covid-19, por si só, não caracteriza motivo de força maior a ensejar a incidência dos referidos arts. 501 e 502 da CLT, sendo imprescindível a efetiva extinção do estabelecimento ou comprovação de que a empresa tenha enfrentado dificuldades financeiras, o que não se observou no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu a culpa in vigilando do ente público com amparo apenas na inversão do ônus da prova, na ausência de documentos apresentados pela Administração Pública, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da P.R.M. SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, por possível contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, por contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Força Maior / Factum Principis; Ente Público; Ônus da Prova

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