TSTAg-AIRR 0010684-52.2024.5.15.0049
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Laudo pericial não desconstituído
- Requer o deferimento da verba por todo o pacto laboral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO DESCONSTITUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE COM O USO DO CREME PROTETOR ATESTADA PELA PROVA TÉCNICA. PERCEPÇÃO DA VERBA LIMITADA AOS PERÍODOS SEM O FORNECIMENTO DO REFERIDO EPI. 1. O reclamante alega que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples comprovação do fornecimento dos equipamentos de proteção individual pela empresa não pode ser considerada suficiente para afastar a percepção do adicional de insalubridade. Requer o deferimento da verba por todo o pacto laboral. 2. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão no laudo técnico produzido nos autos, consignando que o perito judicial atestou a eficácia do creme protetor na neutralização do agente insalubre nos períodos específicos em que fora utilizado, motivo pelo qual manteve a sentença, indeferindo o pleito autoral de deferimento do adicional durante todo o pacto laboral, e afastando a aplicação da Súmula 289 do TST ao caso. Entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária pela Súmula 126 do TST. 3. Nesse contexto, afastam-se as alegações invocadas, mantendo-se a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a reautuação para que se insira nos autos o marcador ¿RITO SUMARÍSSIMO¿. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora