TSTRR 1032-26.2021.5.21.0024
Vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Invalidade de norma coletiva que prevê adicional em grau médio
- Gari/varredor
- Coleta de lixo urbano
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL EM GRAU MÉDIO. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXII e XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico de que é inválida cláusula convencional que suprime o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o gari, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 192 da CLT). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no particular, deferir o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, a serem apuradas em liquidação de sentença.