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Jurisprudências

TSTRR 1000750-58.2016.5.02.0061

Execução: penhora de percentual sobre o salário do sócio executado

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Penhora de percentual sobre o salário do sócio executado
  • Exame da constrição feito na vigência do CPC
  • Limite fixado em desacordo com as regras processuais vigentes
  • Necessidade de adequação à tese vinculante do irr 75 do TST
  • (grifo nosso)

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE 40% SOBRE O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA COMO PATAMAR MÍNIMO PARA SE PERMITIR A PENHORA. LIMITE FIXADO EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO IRR 75 DO TST. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, em decisão proferida na vigência do CPC, determinou a suspensão da penhora do salário do sócio executado, sob o fundamento de que recebe benefício inferior ao patamar de 40% do teto de benefícios do INSS previsto no art. 790, § 4º, da CLT. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do CPC, autoriza-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria, respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do CPC. 3. Nesse cenário, recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do CPC, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. (grifo nosso). 4. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SbDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 5. Assim, considerando a inexistência de suporte legal para o procedimento de cálculo adotado, deve ser afastada a fixação de limites não previstos na legislação processual civil, permitindo-se a penhora dos proventos, observado que a renda do devedor não poderá ser reduzida a patamar inferior ao salário mínimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a penhora de 30% do salário do sócio-executado, desde que não seja reduzida a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC. Brasília, 25 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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