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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.224.445

Plano de saúde coletivo por adesão: reajuste por sinistralidade e variação de custos

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação cominatória cumulada com reparação de danos materiais envolvendo plano de saúde coletivo por adesão e reajustes por sinistralidade e variação de custos, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Fato relevante. O acórdão de origem manteve a sentença de procedência ao reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados por ausência de comprovação adequada dos critérios e parâmetros utilizados, admitindo, excepcionalmente, a substituição pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais.

3. As decisões anteriores. Sentença de procedência mantida em apelação, com improcedência do recurso da parte requerida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cláusula que prevê reajuste por variação de custos e sinistralidade, cabendo à operadora comprovar, de forma adequada, objetiva e precisa, os fundamentos do aumento aplicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde por variação de custos ou por aumento de sinistralidade é lícita, competindo ao magistrado, no caso concreto, analisar o caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.

7. A Corte de origem reconheceu a ausência de comprovação suficiente dos elementos que fundamentaram a majoração, fixando a abusividade; a revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

8. Inexistem novos subsídios apresentados no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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