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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000293-93.2023.5.09.0096

Benefício da justiça gratuita: pessoa natural

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa natural
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Documento bastante para a concessão do benefício
  • Deserção do recurso ordinário afastada
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTO BASTANTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTO BASTANTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, conquanto regularmente apresentada a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo interessado (pessoa natural), o Tribunal Regional entendeu que a prova de que a parte reclamante auferia remuneração superior a 40% do limite máximo do RGPS é bastante para afastar a presunção de miserabilidade jurídica da referida declaração, o que não se coaduna com a tese vinculante do firmada no Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, afastar a deserção do seu recurso e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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