TSTAg-RR-RR 1000962-08.2023.5.02.0070
Responsabilidade subsidiária: plataforma digital de intermediação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária
- Plataforma digital de intermediação
- Contrato civil com operador logístico
- Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO CIVIL COM OPERADOR LOGÍSTICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1O, PARTE FINAL). 1. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o contrato de intermediação tecnológica e agenciamento mercantil firmado entre plataformas digitais e empresas de logística possui natureza estritamente civil e comercial. 2. Tal modelo de negócio não se confunde com a terceirização de serviços (intermediação de mão de obra), razão pela qual é inaplicável o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST para fins de responsabilização subsidiária da plataforma pelos débitos trabalhistas do operador logístico. 3. O controle algorítmico e a estruturação do ecossistema digital de entregas não desnaturam a autonomia das relações empresariais estabelecidas entre a plataforma e a prestadora direta dos serviços. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora