STJAgRg no AREsp 3.281.552
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
- Modulação da fração com base na quantidade de droga apreendida
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal por tráfico de drogas.
2. Sentença reconheceu a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixou a fração de 1/6 em razão da quantidade e natureza da substância apreendida, consistente em 67.100 g de maconha, tendo a pena-base sido estabelecida no mínimo legal.
3. A agravante sustenta desproporcionalidade e violação ao princípio da individualização da pena na fixação do patamar mínimo, requerendo a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3, sob a alegação de circunstâncias subjetivas favoráveis e atuação como "mula" do tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão está em saber se a fixação da fração de 1/6 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento na expressiva quantidade de maconha apreendida e sem utilização desse parâmetro na primeira fase da dosimetria, viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
III. Razões de decidir
5. A pena-base foi fixada no mínimo legal e a quantidade de droga apreendida não foi valorada na primeira fase da dosimetria, o que afasta a ocorrência de bis in idem e autoriza sua utilização para modular a fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º.
6. A expressiva quantidade de maconha apreendida (aproximadamente 67,1 kg) constitui fundamento idôneo para a fixação da fração mínima de 1/6 do redutor do tráfico privilegiado.
7. A escolha da fração entre 1/6 e 2/3 insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e deve considerar, de forma motivada, elementos concretos do caso, como natureza e quantidade da droga, quando não valorados na pena-base.
8. A atuação como "mula" do tráfico já constitui elemento apto a afastar a fração máxima pretendida.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.