TSTAg-EDCiv-RR 0100315-31.2021.5.01.0007
Enquadramento sindical na categoria dos financiários
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical na categoria dos financiários
- Loja de departamento
- Impossibilidade
- Foram colacionados diversos precedentes
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LOJA DE DEPARTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista das reclamadas, julgando improcedentes os pedidos decorrentes do enquadramento da reclamante como financiária. Conforme já consignado na decisão agravada, o caso dos autos, ao contrário do que alega a autora, trata exatamente da hipótese analisada pela SbDI-1 do TST, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017, no qual se concluiu que as atividades desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento mais se assemelham às de correspondente bancário que àquelas tipicamente bancárias. Naquela ocasião, este Relator ficou vencido, passando a adotar o entendimento de que, quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, para impulsionar as vendas de seus próprios produtos, exatamente como ocorreu no caso, atua na condição de correspondente bancária, consoante o art. 9º da Lei nº 4.595/64 e a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, não configurando atividade ilícita o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamento, porque estão ligadas à dinâmica empresarial e visam modernizar sua gestão, oferecendo venda a crédito. Foram colacionados diversos precedentes. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tem-se que a oferta de cartão de crédito ou de empréstimo pessoal aos clientes por empregada de loja de departamento, ainda que administrada por banco comercial ou financeira que pertence ao mesmo grupo econômico, não configura atividade financiária, mas análoga à de correspondente bancário. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator