TSTAIRR 1000217-85.2018.5.02.0431
Execução: sócio retirante
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Sócio retirante
- Benefício de ordem
- Ausência de interesse recursal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No caso, embora os agravantes sustentem a natureza subsidiária da responsabilidade do sócio retirante, de modo que indevida a sua inclusão no polo passivo da execução, o Tribunal Regional já determinou a observância da ordem de preferência prevista no art. 10-A, III, da CLT, estabelecendo que a execução em face dos sócios retirantes somente se dará após o esgotamento das medidas dirigidas aos sócios atuais. Dessa forma, inexistindo sucumbência em relação à matéria devolvida, configurada a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não provido. II - PEDIDO DA EXEQUENTE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Da leitura da minuta do recurso, verifica-se que inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento e II ¿ indeferir o pedido da exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé aos recorrentes, nos termos da fundamentação. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora