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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010215-96.2025.5.03.0148

Terceirização de serviços: contrato de arrendamento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Terceirização de serviços
  • Contrato de arrendamento
  • Negócio jurídico simulado (art. 167 do código civil)
  • Responsabilidade subsdiária mantida (súmula n. 331, IV, do TST)
  • Conforme artigo 167 do CC, "É nulo o negócio jurídico simulado, (...)"

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO (ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL). EXISTÊNCIA DO COMPARTILHAMENTO DE RISCOS E LUCROS, ALÉM DA INGERÊNCIA DA ARRENDANTE NOS NEGÓCIOS DA ARRENDATÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA MANTIDA (SÚMULA N. 331, IV, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é correta a responsabilização subsidiária da terceira ré considerando as alegações recursais quanto à regularidade do contrato de arrendamento. 2. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não incide a responsabilidade subsidiária nas hipóteses em que evidenciada a existência de contrato de natureza estritamente comercial entre as partes, como é o caso do contrato de arrendamento. 3. Contudo, na presente hipótese, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que o contrato de arrendamento celebrado entre as rés se tratava de um negócio jurídico simulado, nos moldes do art. 167 do Código Civil. Destacou o Regional que do exame do contrato em questão era possível constatar o compartilhamento de riscos e lucros entre as partes, bem como a ingerência da terceira ré (arrendatária) sobre a primeira (arrendante). 4. Nessa linha, consta do acórdão regional: " Estando os pagamentos semanais vinculados ao preço da tonelada do ferro gusa produzido no parque industrial, fica claro o compartilhamento de lucros e riscos entre as rés. Resta evidente, também, a ingerência da terceira ré sobre o funcionamento da primeira reclamada, com poderes fiscalizatórios, conforme cláusulas 2 e 10 acima transcritas. Tal contexto demonstra que a negociação das rés transbordou os limites de um mero arrendamento, pois não se pode dizer que havia simples remuneração ao proprietário do imóvel apenas pelo uso e gozo da propriedade pelo arrendatário, já que o que se constata, no caso em tela, é a verdadeira partilha de lucros entre as reclamadas ". Concluiu: " O que se verifica, entretanto, no caso em tela, é que os próprios termos contratuais levam ao afastamento da figura jurídica do simples arrendamento (nome dado ao contrato pelas partes), ensejando o enquadramento da terceira ré como tomadora dos serviços dos empregados contratados pela primeira ré. Conforme artigo 167 do CC, "É nulo o negócio jurídico simulado, (...)". 5. A aferição das teses recursais antagônicas, em especial quanto à regularidade do contrato de arrendamento, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 6. Em tal contexto, não se tratando de mera cessão de espaço físico, a título oneroso, para a realização de atividades diversas daquelas realizadas pela parte cedente, o que seria próprio de um contrato lícito de arrendamento, a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira ré amolda-se ao entendimento fixado no item IV da Súmula n. 331 do TST. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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