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Jurisprudências

TSTAIRR 0000783-60.2023.5.07.0003

Redução de jornada de trabalho: rito sumaríssimo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Redução de jornada de trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Portanto, há de ser mantida a decisão de origem

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo, caso dos autos, está restrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta da Constituição Federal. Assim, quanto à apontada afronta ao art. 7º, XII, da CF/1988, não se constata confronto analítico que demonstre a alegada violação, a qual, no caso concreto, não poderia ocorrer de forma direta, mas, eventualmente, de forma reflexa. Deve ser acrescido que o afastamento do direito concedido à Reclamante está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação, isto é, na análise dos fatos e provas contido nos autos, cujo revolvimento é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Portanto, há de ser mantida a decisão de origem. Acrescente-se que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, de modo que, caso o principal seja considerado inadmissível, o adesivo não será conhecido, conforme dispõe o art. 997, §2º, inciso III, do CPC. No presente caso, o Agravo de Instrumento relativo à admissibilidade do Recurso de Revista principal foi desprovido, o que torna prejudicado, portanto, o conhecimento do Recurso de Revista Adesivo apresentado pela Reclamante. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿redução de jornada de trabalho¿, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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