TSTAIRR 0000885-57.2020.5.19.0002
Anuênios: integração
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Anuênios
- Integração
- Norma coletiva
- Julgados
- Intervalo intrajornada
- Natureza jurídica da parcela
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a definição da base de cálculo de parcelas salariais está inserida no âmbito da autonomia negocial coletiva. Sob esse prisma, reconhece-se a plena validade da norma coletiva que estabelece o salário nominal como parâmetro para o cálculo das demais parcelas. Julgados. No caso dos autos, o Regional, analisando as normas coletivas e as fichas financeiras, concluiu que a base de cálculo do anuênio foi corretamente observada e que a parcela já compunha a remuneração, indeferindo o pedido de diferenças. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A PLR, embora prevista no art. 7º, XI, da Constituição, é direito de indisponibilidade relativa, cuja regulamentação foi remetida à negociação coletiva (Lei nº 10.101/2000), sendo válida a norma coletiva que estabelece restrições ou condições para o seu pagamento. Julgados. No caso dos autos, o Regional manteve o indeferimento da PLR de 2018 com base em norma coletiva que outorgou quitação quanto aos programas anteriores, e indeferiu a de 2019 em razão da comprovação do pagamento desta. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em julgamento realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Constata-se, portanto, que o acórdão regional está em harmonia com o entendimento exarado no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL – ADICIONAL NOTURNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, E TEMA 21, AMBOS DO TST. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física constitui meio idôneo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz dos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, conforme consagrado na Súmula 463, I, do TST. O fato de o reclamante perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS não afasta, por si só, a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, sobretudo na ausência de prova robusta em sentido contrário, consoante a tese firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 21. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto aos tópicos ¿HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. REFLEXOS¿ e ¿ADICIONAL NOTURNO¿; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos demais tópicos. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator